TJRJ - 0833972-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833972-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por JAIR DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em face de BANCO PAN FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especificamente as cláusulas que: Estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, parágrafo único do CDC; Fixar juros de mora acima de 1% a/m; fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); Que determinar perda integral das prestações pagas; que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário;, que a ré restitua os valores já pagos, em dobro, bem como seja indenizada por danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
ID 175000826: No que pese à cessão de crédito ocorrida, não vislumbro hipótese de ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
A parte ré fez cessão de crédito, mas é a única responsável pela relação contratual em óbice no que tange a alegada abusividade de cláusulas contratuais.
As cláusulas, se reputadas abusivas, terão reflexos no crédito, mas não se confunde com este.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *33.***.*92-06 (AUTOR).
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29/05/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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