TJRJ - 0036038-29.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:39
Juntada de petição
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14/08/2025 16:15
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial movida por JOSE AUGUSTO SANTOS DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUEEN VICTÓRIA, qualificados nos autos em epígrafe Alega a parte autora que é legítimo proprietário de unidade no Condomínio ora réu e que diversas irregularidades são cometidas pelo síndico; que após AGE na qual aprovaram o sistema de coleta de lixo, o síndico mandou soldar as portas dos dutos coletores de lixo; que a forma escolhida não foi adequada, visto que o correto seria recuperar os compactadores de lixo ou sua substituição por container; que notificou o réu por diversas vezes; que os compactadores de lixo fazem parte da propriedade de uso comum; que requer a nulidade do item F da AGE realizada em 18/05/2021 que instituiu sobre a aprovação dos sistemas de coleta de lixo sem observância do quórum de 2/3 .
Instruem a peça os documentos de fls. 10/31.
Contestação apresentada às fls. 51/57, alegando, em síntese, que o sistema de coleta de lixo através de containers foi aprovado em AGE em razão do cumprimento de Lei bem como da ocorrência da pandemia, tendo sido a aprovação ratificada pela maioria que representa mais de ? do número de condôminos; que inexiste interesse de agir; que requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
Instruem a peça os documentos de fls. 58/93.
Réplica apresentada às fls. 103/104, alegando, em síntese, que a COVID-19 não justifica a falta do quórum necessário; que alertou o presidente quanto a invalidade da AGE; que notificou o síndico extrajudicialmente duas vezes; que requer a procedência dos pedidos.
Decisão saneadora à fl. 173.
Alegações finais apresentadas pelo réu às fls. 189/197.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 238.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo.
Outrossim, tendo em vista que a matéria controversa versa exclusivamente sobre questão de direito, desnecessária se mostra maior dilação probatória para o deslinde da causa.
Trata-se de ação anulatória, através da qual o autor objetiva a declaração de nulidade do item F tratado em Assembleia Geral de Condôminos, no dia 18/05/2021, ao argumento, em especifico, de inobservância do quórum mínimo diferenciado necessário para tal.
Em sua contestação, a parte ré aduz que o sistema de coleta de lixo através de containers foi aprovado em AGE para fins de cumprimento de Lei, bem como pela necessidade de adoção de medidas em decorrência da pandemia, tendo sido a aprovação ratificada pela maioria que representa mais de 2/3 do número de condôminos.
Na hipótese, observa-se que a pretensão autoral se lastreia na convenção condominial, a qual prevê quórum especifico para votação de questões que versem sobre as áreas comuns.
Ainda, assevera o autor que a decisão assemblear, sob o aspecto de sua forma (quórum mínimo), viola o disposto no artigo 1.342 do CC, verbis: Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. È cediço que a assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos.
Outrossim, é certo que determinadas e específicas matérias, por afetarem questões de maior interesse dos condôminos, exijam maior quórum para debate e aprovação.
Neste cenário, verifica-se que o sistema de coleta de lixo por containers implantado em razão da pandemia importou, de fato, na alteração de área comum, a exigir sua aprovação pelo quórum qualificado.
Todavia, observa-se que tal sistema buscou atender às exigências da legislação municipal específica e a beneficiar todos os condôminos, preservando, ainda, a saúde e a incolumidade física dos funcionários.
Também, resta demonstrado que, posteriormente, a referida deliberação foi ratificada por meio da assinatura de 112 condôminos, que representam mais de 2/3 do número de unidades, convalidando a deliberação assemblear.
Por fim, conforme se extrai do documento de fls. 215/236, a questão foi novamente posta em Assembleia Geral, regularmente convocada e realizada em 20/05/2025, que ratificou a referida alteração por maioria qualificada - com voto favorável de mais de dois terços dos condôminos.
Pelas linhas acimas, considerando a ratificação da deliberação pela maioria qualificada e pelo impacto positivo da alteração, levada a efeito em prol de todos os condôminos e para o atendimento de medidas sanitárias, não dando azo a nenhum resultado negativo ou que prejudicasse os interessados, a título singular ou coletivo, entendo que o vício de forma, na hipótese em voga, não deve superar o benefício obtido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
30/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:30
Conclusão
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10/07/2025 15:55
Remessa
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24/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:54
Conclusão
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24/06/2025 17:53
Juntada de documento
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13/05/2025 12:17
Conclusão
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13/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:18
Juntada de petição
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07/01/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:02
Conclusão
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07/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:39
Juntada de petição
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20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:21
Conclusão
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09/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:40
Juntada de petição
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12/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:51
Conclusão
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06/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:28
Juntada de petição
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02/04/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:28
Juntada de petição
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26/10/2023 16:00
Conclusão
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26/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:16
Juntada de petição
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05/09/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:00
Conclusão
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16/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:19
Juntada de petição
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11/07/2023 16:02
Juntada de petição
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01/07/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:12
Juntada de petição
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17/04/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:07
Juntada de petição
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01/12/2022 11:37
Documento
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17/10/2022 16:10
Expedição de documento
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07/10/2022 10:05
Expedição de documento
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20/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 08:39
Juntada de petição
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28/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:18
Expedição de documento
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19/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:40
Conclusão
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19/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 10:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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