TJRJ - 0918681-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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09/09/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/09/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré : i) repare por completa o produto Sofá Valência Retrátil Reclinável Cinza Brita tamanho 2,46 cm, sanando o vício existente; ou ii) substitua por um produto idêntico ou de equivalente qualidade e valor; ou iii) devolva integral dos valores pagos.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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