TJRJ - 0902915-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902915-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLMV ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência a fim de a ré seja compelida a manter ativo o plano de saúde durante o curso da lide e a parcelar em 07 (sete) vezes o valor da fatura de maio de 2025 (26.882,30), sem qualquer acréscimo, bem como discriminar mensalmente os valores relativos a coparticipação de cada beneficiário, conforme limitador mensal de coparticipação (R$ 235,00), de acordo com o contrato. 2) Aduz que em abril/2023 firmou contrato com ré, estabelecendo-se que as despesas de coparticipação, com valor de teto máximo de R$235,00, seriam cobradas na mesma fatura do prêmio mensal, o que ocorreu até 10/2024, mas a partir de novembro/2024, a ré deixou de lançar nas faturas mensais as coparticipações, tendo em 05/2025, sem nenhum aviso, cobrado, de uma só vez, sem identificar a importância individualizada de cada usuário, o valor relativo à 07 meses de coparticipação, no total de R$ 6.479,85, que somado do prêmio mensal, totalizou R$26.882,30, tornando inviável o pagamento integral da fatura.
Afirma que a cobrança a onera excessivamente e que a falta de individualização do valor devido a cada usuário, impede o repasse do valor.
Destaca que devido a inadimplência referente a maio, recebeu fatura em 30/06/2025 (já paga), com a notificação de suspensão do plano.
Assevera no Id. 212878184, que foi informada pela ré que o boleto de julho/25 não foi emitido em razão de que o contrato está em processo de cancelamento por falta de pagamento da fatura impugnada. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos, e conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, notadamente pelo teor da fatura apresentada no Id.209538776, atesta-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. 4) O art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98 dispõe que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente poderá ser efetivada em caso de inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 5) Embora a autora não tenha efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2025, verifica-se que a mesma se insurge contra a cobrança única do valor da coparticipação, tendo solicitado parcelamento do débito (Id.209538777), o que foi negado pela ré, ressaltando-se ser verossimilhante a alegação de impossibilidade de pagamento integral da cobrança de coparticipação, diante da justa expectativa de fosse pago de modo diluído ao logo dos meses. 6) Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,determinando à parte ré que se abstenha de cancelar o plano de saúde da empresa autora, e para que proceda ao refaturamento do boleto do mês de maio para parcelamento do valor da coparticipação (R$6.479,85) em 7 vezes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. 7) Cite-se eIntime-se por OJA de plantão.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ENDEREÇO: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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