TJRJ - 0800727-33.2024.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo: 0800727-33.2024.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De início, ante os termos do laudo médico em id. 178550310 dando conta da incapacidade laborativa da autora, defiro a prorrogação do benefício pelo prazo de 120 dias.
Intime-se o INSS para cumprimento.
Trata-se de ação mediante a qual a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do auxílio-doença ou, caso reste comprovada que a incapacidade para o trabalho é permanente, seja o réu condenado a implantar a aposentadoria por invalidez em seu favor.
A tutela de urgência foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação sem preliminares.
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto o réu não se manifestou.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a corrigir.
Declaro o feito SANEADO.
O ponto controvertido é determinar se a autora padece de alguma doença que a incapacite para o trabalho.
Em caso positivo, se tal incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente.
Defiro a produção da prova pericial, a cargo de ortopedista.
Nomeio, através do sistema AJG, o Dr.
RICARDO DE PAIVA BARROSO, CRM Nº 5230492-7, com especialidade em ortopedia, integrante do quadro de peritos do TRF da 2ª Região, conforme recibo de nomeação, em anexo.
Fixo os honorários no valor de R$600,00.
Justifico o valor dos honorários pela distância desta Comarca e dificuldade em se conseguir profissionais.
Intimem-se todos.
Após manifestação do perito, e não havendo qualquer objeção das partes aos honorários ora fixados, voltem conclusos para homologação.
CARMO, 13 de agosto de 2025.
CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:21
Outras Decisões
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22/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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