TJRJ - 0915301-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0915301-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MAGARO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1 – Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 – A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem / não há pedido de tutela de urgência; 3- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo) que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
06/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 21:37
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
31/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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