TJRJ - 0810273-93.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810273-93.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA FREITAS FERREIRA RÉU: CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretende a parte reclamante, em sede de tutela de urgência, "Bloqueio de valores até R$ 13.000,00 via SISBAJUD; Suspensão das parcelas do cartão até decisão final, Entrega da receita médica em 10 dias (multa R$ 300,00/dia) e Emissão de NF-e de venda de produtos em 10 dias" e, no mérito, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, o cancelamento da nota fiscal inadequada, a emissão de nota fiscal para venda de lentes de contato, entrega de receita médica com identificação do profissional, recolhimento correto dos tributos devidos , além de indenização a título de dano moral, em razão dos fatos relatados na petição inicial.
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95).
Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação de proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato.
Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 29 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
31/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:16
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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30/07/2025 19:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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26/07/2025 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2025 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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