TJRJ - 0878866-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre a contestação e documentos apresentados (conforme port. 02/01). -
28/08/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878866-10.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LETICIA DA SILVA COSTA DE FREITAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Postula a demandante a concessão de tutela de urgência para que se determine à ré o fornecimento dos medicamentos Norditropin, Genotropin e Criscy (todos compostos por Somatropina), conforme prescrito pelo médico que lhe assiste.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo médico ao ID 201185903 prescreve o uso dos medicamentos, compostos por Somatropina, de uso domiciliar.
Em consulta ao site da ANVISA, constata-se que a Somatropina tem registro aprovado tratando-se de medicamento incorporado e disponível no Sistema Único de Saúde, de acordo com os critérios estabelecidos (Portaria nº 110/SAS/MS, de 2010 - que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Hipopituitarismo [11], CID E23.0), sendo parte do elenco do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja disponibilização é realizada em nível estadual.
Em que pese a indicação médica, há que se avaliar a probabilidade do direito alegado e de êxito na demanda.
Dispõe o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" Já o artigo 12 da mesma Lei somente obriga aos planos privados de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, em caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Diante da presença de menor impúbere no polo ativo, dê-se vista ao MP. 3) Cite-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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