TJRJ - 0926338-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:19
Outras Decisões
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27/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIELE LOVATTE MAIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA FARME D AMOED CUSTODIO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CASTRO TRISTAO SOARES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0926338-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CHERFEM DE MELLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A autora ajuíza ação em face de UNIMED FERJ, pleiteando o fornecimento do medicamento Koselugo (selumetinibe), antineoplásico oral, prescrito para tratamento de neurofibroma plexiforme.
Relata negativa por omissão da ré (demora injustificada), juntando laudo e prescrição médicos, além de documentos que confirmam a gravidade e progressão da doença e o registro do fármaco na ANVISA. (Inicial e docs.).
Ante o recolhimento das custas processuais determinadas na decisão de mov. n.º 217592746(CPC, art. 290), RECEBOa petição inicial.
Passo, em seguida, à análise do requerimento de tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, pois se trata de fármaco antineoplásico de uso oral, com registro na ANVISA e indicação médica específica, cobertura obrigatória nos planos com segmentação hospitalar, sendo abusiva a negativa fundada em silêncio protelatório; e (ii) perigo de dano, diante da patologia grave, risco de malignização e potencial perda do resultado útil do processo com o decurso do tempo.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência para determinar que a ré UNIMED FERJ forneça, em 5 dias, o medicamento Koselugo (selumetinibe) na posologia prescrita no laudo/receita médica acostados, de forma contínua, enquanto perdurar a indicação do médico assistente.
Alternativamente, caso a ré alegue indisponibilidade imediata, arque com o reembolso integral de eventual aquisição direta pela autora (inclusive importação regular), em até 10 dias da apresentação de nota fiscal, vedada glosa por motivo alheio à indicação médica.
Ante o exposto: i) Intime-se a ré para cumprimento integral desta decisão, servindo a presente como mandado; ii) Cite-se a ré para contestar, no prazo legal; iii) Faculto à autora a atualização periódica da prescrição/relatórios, juntando-os aos autos, para monitoramento terapêutico.
Ressalte-se, por oportuno, que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 77, (sec)(sec) 2º e 5º, do CPC, inclusive multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça e da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0926338-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CHERFEM DE MELLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) acostada aos autos, revela patrimônio declarado em 31/12/2024 no valor de R$ 1.469.039,16, composto por dois imóveis, veículo, participação societária e aplicações financeiras relevantes, além de rendimentos isentos e exclusivos que, somados, ultrapassam R$ 79 mil no período, o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC.
Conforme entendimento consolidado, a análise para concessão da gratuidade deve considerar não apenas a renda mensal, mas também a situação patrimonial e a disponibilidade de ativos.
No caso em exame, embora a autora alegue auferir rendimentos modestos, os documentos acostados evidenciam patrimônio expressivo e investimentos consideráveis, incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão da gratuidade, exigindo-se comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1.185.828/RS, Corte Especial, DJe 17/12/2010).
Conforme registrado em Jurisprudência em Teses - Gratuidade de Justiça, "a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem capacidade econômica", e "o ato de revogar o benefício pode se basear em fato novo que altere a condição hipossuficiente da parte" (AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/12/2020).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu que "a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de múltiplos empréstimos consignados, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência" (AI nº 0062048-34.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, 17ª Câm.
Cível, j. 22/03/2017).
Assim, considerando o conjunto probatório e os precedentes citados, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA CHERFEM DE MELLO - CPF: *80.***.*20-11 (AUTOR).
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15/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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