TJRJ - 0863434-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863434-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DA SILVA LIMA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, Determino a realização de produção de prova pericial técnica.
Por se tratar de perícia de engenharia relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, em consonância com a Súmula 360, do E.
TJRJ.
Nomeio o perito Sr.
José Ivan Rodrigues de Assis , que poderá ser encontrado nos telefones 2719-4886 e 9871- 9248, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de dez dias.
Considerando-se que quem requereu a prova foi o Juízo , os honorários devem ser rateados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
No entanto, deve-se observar a gratuidade concedida em favor da parte autora e o disposto no artigo 98, §1º, VI do CPC.
Sem prejuízo, nada a prover quanto ao pedido de index 186600636, uma vez que não consta nos autos qualquer pedido a título de tutela de urgência, de forma que o requerido pelo autor depende da análise do mérito da demanda.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Outras Decisões
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24/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ DA SILVA LIMA JUNIOR - CPF: *19.***.*74-09 (AUTOR).
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23/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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