TJRJ - 0830481-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:14
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830481-26.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SELMA DE SIQUEIRA BETTAMIO GUIMARAES, SONIA DE SIQUEIRA BETTAMIO GUIMARAES REQUERIDO: DYRCE DE SIQUEIRA GUIMARAES Trata-se de ação endereçada ao Juízo Cível, cuja matéria somente pode ser apreciada pelo Juízo de Família.
A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada, eis que em nossa sistemática jurídica não há como o Juízo Cível apreciar e julgar matéria de Vara de Família, tendo em vista a incompetência absoluta, de acordo com a alteração do art. 108, inciso II do CODJERJ, feita pela Resolução 21/2011.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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