TJRJ - 0828090-35.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE VILLELA GASPAR em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Id 179645566: ao apelado. -
08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828090-35.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DA SILVA BARBOSA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Trata-se de proposta por MARIO DA SILVA BARBOSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensas as parcelas vincendas, além de impostos e taxas referentes ao imóvel, devendo ainda a Ré abster-se de lançar o nome do Autor no rol de cadastro de inadimplentes, e ao final, a condenação da Ré na devolução do valor de R$ 37.082,67 (trinta e sete mil oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos, acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor ter adquirido da Ré em junho de 2019, o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 209.900,00, de forma financiada, tendo efetuado o pagamento até o momento de R$ 49.443,57, contudo, após a aquisição do apartamento, o Autor foi surpreendido com o AUMENTO REPENTINO DAS PARCELAS E AS QUANTIDADES DE JUROS DO FINANCIAMENTO, com isso, o pagamento das parcelas do imóvel se tornou prejudicial para o próprio sustento.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 85502787 e seguintes.
Decisão (ID 86471947), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 92610167), arguindo a Ré em preliminar a falta de interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva; pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal em razão do litisconsórcio necessário com a CEF; e no mérito afirmando que o próprio Autor afirmou que teve dificuldades financeiras no pagamento do financiamento do imóvel, portanto, fica demonstrada a inexistência de vícios a invalidar a contratação, os efeitos dela emanados devem ser respeitados, resultando na improcedência dos pedidos, pois o pleito de rescisão pode ser resumido a mero intento de DESISTÊNCIA, por superveniência de dificuldade financeira, o qual não encontra respaldo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 92610173 e seguintes.
Réplica através do ID 131339783.
Petição da Ré (ID 131548069), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de carência do direito de ação arguida pela Ré, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que o direito perseguido pelo Autor trata-se em verdade de matéria ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
No mesmo sentido acima rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pedido formulado pelo Autor de indenização por danos materiais não possui vedação em nosso ordenamento jurídico.
Rejeito ainda preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Além do mais, a responsabilidade da Ré termos encontra-se prevista nos arts. 3º e 14º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, indefiro o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, bem como a remessa dos autos para Justiça federal, pelo fato de não caber nas relações de consumo (art.88 do CPC), denunciação à lide, tampouco chamamento ao processo do terceiro cujo ingresso, dispondo de diferente competência de jurisdição.
Ademais, Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro do empreendimento e sendo mero agente financeiro, posto que a Ré foi quem firmou o contrato de compra e venda com o Autor conforme comprovado através do ID 85502792.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De imediato, há que se consignar que ao contrário do alegado pela Ré, não se aplica à hipótese a tese firmada pelo STJ no Tema 1095, uma vez que apesar de o contrato firmado entre as partes possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia não há qualquer prova do respectivo registro em cartório, nem da regular constituição do promitente comprador em mora.
Nestes termos, a questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que não paira dúvidas quanto à relação jurídica existente entre as partes, inserindo-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao turno que a Ré se enquadra no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive, o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, para que seja decretada a resolução do contrato com a consequente devolução de parte do que foi pago.
O fato em si restou incontroverso, ou seja, as partes celebraram negócio jurídico para aquisição do imóvel (ID 85502792), e o Autor não teve mais condições de arcar com o pagamento das parcelas junto ao agente financeiro (CEF), acarretando o ajuizamento da presente ação.
Enquanto o direito subjetivo faz surgir um dever jurídico para o sujeito passivo da relação jurídica, o direito potestativo faz com que o sujeito passivo fique num estado de sujeição na relação jurídica, não tendo alternativa, senão, sujeitar-se ao poder jurídico do sujeito ativo.
Isto significa dizermos que o pedido contido na inicial de resolução do contrato com a devolução de parte do que foi pago deverá ser acolhido, sob o fundamento de que o nosso ordenamento jurídico confere ao Autor o direito potestativo de resilir o contrato sem que nada possa ser feito pela Ré, senão sujeitar-se à sua vontade.
De outro giro, a Jurisprudência da Corte Superior já se firmou no sentido de que a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade apostas em contrato de compra e venda tem por escopo afastar o exercício do direito de arrependimento, o que não obsta a resolução do contrato pela via judicial.
Em casos como o dos autos, no qual a rescisão do contrato ocorreu por interesse exclusivo do promitente-comprador, a construtora/fornecedora tem o direito de reter parte do valor pago, para ressarcir as despesas administrativas.
Entretanto, não se pode admitir a validade da cláusula contratual que disponha sobre a irretratabilidade e irrevogabilidade do pacto.
Isso porque o contrato em tela é de adesão, não podendo o consumidor dispor das cláusulas nele inseridas quando do momento da contratação.
Revelando-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art.51, IV, do CDC.
De forma, há que se estabelecer um percentual razoável para a devolução das quantias pagas, sendo certo que o STJ vem se manifestando pelo percentual correspondente de 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
Este é também o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: 0035985-42.2016.8.19.0203– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/10/2024 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRETENSÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INTERESSE EXCLUSIVO DA PROMITENTE-COMPRADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Inaplicabilidade à hipótese da tese firmada pelo E.
STJ no Tema 1095, uma vez que apesar de o contratofirmado entre as partes possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer alegação ou prova do respectivo registro em cartório, conforme orientação daquela Corte.
Firme entendimento jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade apostas em contratode compra e venda tem por escopo afastar o exercício do direito de arrependimento, entretanto não obstam a resolução do contratopela via judicial.
Rescisãodo contratoque ocorreu por interesse exclusivo da promitente-compradora, de modo que a construtora/fornecedora tem o direito de reter parte do valor pago, para ressarcir as despesas administrativas.
Incidência da Súmula n. 543 do STJ.
Hipótese em que foi determinada a retençãode 20% dos valores pagos pela autora, de forma adequada ao caso concreto e em consonância com o percentualcomumente estipulado por esta Corte e pelo STJ em casos análogos.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 29/10/2024 - Data de Publicação: 31/10/2024 (*) Nestes termos, a Ré terá o direito de reter 20% sobre o valor efetivamente pago pela Autora, conforme entendimento jurisprudencial e da Súmula de nº 543 do STJ ao dispor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para DECRETARa resolução do contrato celebrado entre as partes.
CONDENARa Ré na devolução de parte da quantia que foi paga pelo Autor, devendo reter somente 20% (vinte por cento) do que receberam, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:40
Outras Decisões
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20/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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