TJRJ - 0815294-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815294-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALVES DOS SANTOS MAGALHAES RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Vinicius Alves dos Santos Magalhães em face de SerasaS.A., alegando a parte autora, em síntese, que, constatou em consulta realizada no site da réquehouve vazamento de seus dados pessoais, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 128732275.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 133966448, aduzido, em resumo, que os dados citados teriam sido detectados na dark web por meio de ferramenta tecnológica, não havendo qualquer comprovação de que o vazamento tenha partido de seus sistemas; que a própria plataforma utilizada pelo autor informa que a Serasa não é a fonte dos dados, podendo o eventual vazamento ter decorrido de ações de terceiros e que não há dano a ser indenizado.
Em réplica, a parte autora se quedou inerte.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de vazamentos dos dados pessoais do autor supostamente feitos pela ré.
O cerne da controvérsia reside na suposta responsabilidade da ré por vazamento de dados pessoais do autor.
No entanto, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova técnica ou documental que demonstre que o vazamento efetivamente ocorreu a partir dos bancos de dados da requerida; pelo contrário, apenas de que a ré tomou conhecimento dos referidos vazamentos e informou ao autor o ocorrido.
Neste diapasão, conforme esclarecido pela ré em contestação, os alertas de segurança que indicam exposição de dados na internet são oriundos de ferramenta de monitoramento denominada CyberAgent, que identifica informações disponíveis na Dark Web, sem que isso signifique que tais dados foram vazados pela própria Serasa.
Ademais, a ré informa de forma clara ao usuário que não é a fonte de tais vazamentos, o que foi corroborado inclusive por print anexado pelo próprio autor.
Insta salientar, ainda, que a mera existência de informação sobre vazamento, sem identificação de sua origem ou comprovação de que a requerida tenha sido a responsável, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviços, tampouco ato ilícito que enseje reparação por danos morais.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.
Não se pode presumir a responsabilidade da ré, principalmente diante da inexistência de qualquer evidência técnica que aponte para violação de seus sistemas ou conduta culposa.
Além disso, não há elementos que evidenciem que a simples menção ao suposto vazamento tenha gerado, de fato, um dano moral passível de indenização, sendo insuficiente a alegação genérica de temor ou desconforto, os quais se aproximam do conceito de meros aborrecimentos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS MAGALHAES em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIO ALFREDO DE CARVALHO PARENTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815294-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALVES DOS SANTOS MAGALHAES RÉU: SERASA S.A.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS ALVES DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *13.***.*37-01 (AUTOR).
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28/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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