TJRJ - 0801388-07.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801388-07.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO RÉU: VETDIAGNOSIS VETERINARIA LTDA - ME Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Larissa Gabrielle Avelino do Nascimento em face de Vetdiadnossis Veterinária Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que, em julho de 2021, seu cão de estimação, chamado Felipe, passou a apresentar sintomas respiratórios graves, como espirros com sangue e secreção nasal, motivo pelo qual procurou atendimento na Clínica Veterinária Quatro Patas; que, após a realização de exames, foi encaminhada para atendimento com especialista em pneumologia veterinária na clínica ré; que a clínica teria levantado a hipótese de rinite crônica e, com base em laudo radiográfico, solicitou a realização de rinoscopia com biópsia, exame histopatológico e cultura bacteriana e fúngica; que foi iniciado tratamento medicamentoso e agendada reavaliação; que, mesmo após o resultado da rinoscopia, que não revelou malignidade, o quadro do animal piorou progressivamente, inclusive com perda de dentes; que procurou, então, atendimento odontológico veterinário na UNIGRANRIO, onde, após nova biópsia, obteve diagnóstico definitivo de tumor venéreo transmissível (TVT), iniciando tratamento quimioterápico e que houve erro de diagnóstico por parte do profissional da clínica ré, o que teria gerado sofrimento desnecessário ao animal e despesas com medicamentos e exames que se mostraram inócuos.
Requereu, ao final, a indenização por danos materiais e morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça índex 13361060.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 23514286, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial e. no mérito, que o atendimento foi adequado e realizado com base nos sintomas clínicos e exames apresentados; que a conduta médica foi pautada por critérios técnicos e que a evolução posterior do quadro patológico não decorreu de falha profissional, mas de quadro clínico atípico e subsequente ao atendimento prestado.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 23602577.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 58051613, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar arguida.
Laudo pericial no índex 106722138, tendo ambas as partes se manifestado sobre o mesmo. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil que pleiteia a parte autora a indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço.
Inicialmente, a controvérsia gira em torno da existência de erro na conduta diagnóstica e terapêutica adotada pela clínica ré, em atendimento ao animal de estimação da autora.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque o laudo pericial, firmado por profissional nomeado por este Juízo e baseado em exames disponíveis, foi categórico ao afirmar que não houve falha técnica ou conduta imprópria por parte do profissional que atendeu o animal na clínica VetDiagnosis conforme constou expressamente: “Na construção do diagnóstico, o clínico utilizou recursos que o conduziram à elaboração de hipóteses no intuito de chegar à conclusão final (...).
O procedimento foi adequado do ponto de vista técnico.” Ainda segundo o i. perito: “Os procedimentos de investigação diagnóstica seguiram ditames éticos e profissionais consonantes com as técnicas e métodos aceitos nos campos da clínica médica e semiologia veterinária.
Não houve erro da parte ré na conduta profissional diagnóstica.” Ressalta-se que o laudo, embasado em criteriosa análise documental, inclusive de prontuários, exames e evolução clínica, esclarece que o primeiro diagnóstico de rinite linfoplasmocítica estava compatível com os achados da época e que a evolução posterior do quadro para tumor venéreo transmissível ocorreu de forma atípica, sem que houvesse elementos objetivos que permitissem ao profissional antever tal desfecho, tendo a prova pericial afastado a existência de erro ou imperícia.
A evolução clínica, embora lamentável, não configura falha na prestação do serviço, mas sim quadro de difícil diagnóstico precoce, conforme reconhecido no próprio laudo.
Por todo o exposto, em que pese a legítima frustração da autora, não se configura ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GOMES DO COUTO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801388-07.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA GABRIELLE AVELINO DO NASCIMENTO RÉU: VETDIAGNOSIS VETERINARIA LTDA - ME Aos interessados sobre esclarecimentos do i. perito.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:36
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:41
Outras Decisões
-
21/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 16:12
Juntada de acórdão
-
11/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:13
Juntada de acórdão
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES MELO em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTECHO em 09/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTECHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES MELO em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTECHO em 15/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTECHO em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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