TJRJ - 0808152-53.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808152-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FELIPE CAMARGO DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recebo os embargos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
A embargante alega que, em virtude da recuperação judicial deferida no processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0003 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, todos os processos de execução contra a mesma foram suspensos e que, somente o Juízo da Recuperação Judicial, pode determinar eventual penhora online sobre seus ativos.
O embargado se manifestou, tempestivamente, sustentando que a alegação da embargante não deve prosperar. À embargante assiste razão, na forma do disciplinado no inciso II do Aviso TJ/RJ 75//2025: "Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem".
Ressalta-se que o crédito consolidado nos autos é concursal (fato que deu a origem à presente demanda ocorreu, antes do deferimento da nova recuperação judicial da empresa ré {01/03/2023}).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito nos embargos para reconhecer que deve ser expedida a competente certidão de crédito em relação ao valor remanescente, para que a parte autora possa habilitar o mesmo, nos autos da recuperação judicial da empresa ré.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
P.R.I.
Sendo assim, tendo em vista o determinado no Aviso TJ/RJ 75/2025 e considerando-se que o crédito consolidado nos autos é concursal (fato gerador da presente demanda é anterior ao deferimento da 2ª recuperação judicial da ré {01/03/2023}), determino a expedição da competente certidão de crédito,no valor de R$ 4.000,00, para que a parte autora possa habilitar o seu crédito, nos autos da recuperação judicial da ré.
Após, autos conclusos para a extinção da execução.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:20
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:03
Outras Decisões
-
15/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808152-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FELIPE CAMARGO DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apresente a parte autora planilha de cálculo do valor remanescente; bem como, o comprovante de recolhimento das custas para a emissão do mandado de pagamento.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PETER DOS SANTOS PINTO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808152-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FELIPE CAMARGO DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, autos conclusos para a execução do remanescente.
ANGRA DOS REIS, 13 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:30
Outras Decisões
-
13/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 13:49
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:46
Juntada de petição
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:00
Juntada de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808152-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE CAMARGO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ao embargado, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:40
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:42
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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