TJRJ - 0846170-72.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:16
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846170-72.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846170-72.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466230 APTE: IURY DE SOUZA SANCHES ADVOGADO: AURELIO RAMOS REIS OAB/RJ-130914 APDO: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, alegando, em síntese, que é consumidor do plano Vivo Controle 7GB, com acréscimo de Gigas para Redes Sociais, no valor mensal de R$ 54,71, mas foi surpreendido com o aumento da mensalidade, que chegou ao montante de R$ 65,23, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.2.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelação exclusiva da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, constituída pelo reajuste do plano de telefonia móvel, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A parte autora não fez prova mínima do direito alegado e não se desincumbiu do ônus imposto pelo inciso I, do artigo 373, I do CPC.IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 21:42
Documento
-
20/08/2025 16:49
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 146.
APELAÇÃO 0846170-72.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0846170-72.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466230 APTE: IURY DE SOUZA SANCHES ADVOGADO: AURELIO RAMOS REIS OAB/RJ-130914 APDO: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
06/08/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
03/08/2025 16:45
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:04
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 15:05
Remessa
-
03/06/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806174-66.2023.8.19.0006
Ana Francisco Xavier Belchior
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Roberto Carlos da Silva Pegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 15:25
Processo nº 0001297-29.2017.8.19.0006
Renan Cardoso Granadeiro
Fundacao Departamento Estadual de Estrad...
Advogado: Thais da Paixao Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0806767-91.2025.8.19.0211
Fabio da Silva Nogueira
Banco Itau S/A
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 16:46
Processo nº 0808710-68.2024.8.19.0021
Ana Maria Baptista de Souza Barboza
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 10:08
Processo nº 0800819-92.2025.8.19.0010
Felipe Alves Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:57