TJRJ - 0806174-66.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806174-66.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA XAVIER RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA Cuida-se de demanda ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus proventos sem sua anuência, requerendo, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das quantias descontadas, sem prejuízo dos danos morais.
Contestações nos ids. 97328865 e 153395010.
Réplica no id. 161750520. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo requerimento de provas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Bradesco, já que a inicial relata que os descontos partiram o primeiro réu.
Quanto ao primeiro réu, como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dentro deste contexto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, requerendo, p.ex., a produção de prova técnica, resultando em desfecho em seu desfavor face as regras de julgamento oriundas do ônus da prova.
Sobre o ônus da prova, faz-se mister consignar, ainda, recente entendimento do E.
STJ: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (tema 1.061) Anote-se que a fraude perpetrada por terceiros compõe o risco da atividade, sendo ínsita ao seu dever de segurança e, por isso, não é argumento hígido para romper o nexo de causalidade de sua responsabilidade, que, neste caso, por força da incidência da Lei 8.078/90, é objetiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula do Eg.
STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
Pontue-se que a restituição dos valores indevidamente descontados merece ser dar em dobro, já que a ausência de adoção de métodos preventivos para evitar fraudes dessa natureza viola a boa-fé objetiva.
O dano moral também restou configurado, notadamente porque efetivados descontos indevidos a comprometer o orçamento da parte autora, circunstância essa que, a toda evidência, tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se restringe, em absoluto, a mero aborrecimento ou dissabor.
Assim, a verba compensatória merece ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adequando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, encontrando eco na jurisprudência desse E.
TJERJ quando da apreciação de casos análogos: "0014168-30.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor não nega que tenha recebido o crédito de R$ R$18.059,60(dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) em sua conta corrente.
Afirma, contudo, desconhecer o contrato que deu origem ao depósito. 2) Na prova técnica, de fls. 95/128 (e-doc. 105), produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a i.
Perito concluiu, de modo taxativo, que a assinatura lançada no contrato apresentado no e-doc. 41, do qual originou o crédito na conta do Autor e os consequentes descontos em sua folha de pagamento, não promanou do punho do Autor. 3) Destarte, nada obstante o depósito realizado na conta do Autor, a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar que foi o Autor quem contratou o empréstimo por ele impugnado. 4) Segundo entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 5) Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 6) O dano material consiste nos valores descontados indevidamente no contracheque do Autor, pelo que sua devolução deverá ser em dobro. 7) Os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço, vez que foram efetivados descontos indevidos na conta do Autor, notadamente, por se tratar de verba alimentar.
Verba compensatória que ora arbitro em R$5.000,00(cinco mil reais), atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 8) Reconhecido o depósito da quantia de 18.059,60 ( dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), tem o Réu o direito de restituir-se do respectivo montante, com correção monetária, somente, desde a data de sua efetivação na conta-corrente do Autor.
Impõe-se, assim, a compensação do valor a ser pago ao Autor com o quantitativo que deve ser por ele restituído à instituição financeira, o que deverá ser apurado em liquidação se sentença. 9) Recurso conhecido e provido.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no montante de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." "0015120-21.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/08/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos em proventos de aposentadoria.
Fraude.
Parcial procedência.
Inconformismo autoral com o quantum fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) Reforma parcial da sentença somente para majorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo por se tratar de descontos em proventos de aposentadoria, com nítida natureza alimentar.
Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, "a", do CPC."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica; para condenar o primeiro réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas, em dobro, com juros e correção monetária a contar do desembolso (súm. 331 do TJERJ); e, ainda, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - resp. extracontratual) e correção monetária a partir da sentença, abatida a quantia depositada na conta da parte autora, devidamente atualizada.
Condeno, ainda, o primeiro réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em relação ao segundo réu, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO na forma do art. 485, VI, NCPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA XAVIER em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FRANCISCA XAVIER - CPF: *08.***.*41-63 (AUTOR).
-
07/10/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA XAVIER em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010174-57.2020.8.19.0036
Banco Santander (Brasil) S A
Oto de Souza Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2020 00:00
Processo nº 0801855-32.2024.8.19.0067
Maria de Fatima da Silva Moura
Municipio de Queimados
Advogado: Euridice de Souza Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 10:23
Processo nº 0804816-66.2023.8.19.0006
Eli Gloria dos Santos Geraldo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mariana Conceicao Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 14:16
Processo nº 0007935-67.2020.8.19.0202
Rita de Jesus Maio Queiroz
Alvaro da Silva Queiroz
Advogado: Heloisa Natalino Valverde Castilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2020 00:00
Processo nº 0816810-24.2025.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
Thiago Luiz de Almeida Ambrozio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 09:27