TJRJ - 0813627-27.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0813627-27.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FRANCISCO DO COUTO BATISTA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
ITABORAÍ, 30 de abril de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813627-27.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FRANCISCO DO COUTO BATISTA DE LIMA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69).
A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do contrato anexado, tendo a requerida deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
De acordo com o entendimento do STJ, para a “a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Veja-se, a respeito, o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)” Como cediço, a constituição em mora, na ação de busca e apreensão, é pressuposto processual: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes(trecho da ementa: AgRg no AREsp n. 568.106/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)” No presente caso, verifica-se que a notificação foi encaminhada para endereço eletrônico (e-mail), o que não é admitido pela jurisprudência do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUE SE REVESTE DE REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVE SER EFETIVA, NÃO OBSTANTE SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO QUE NÃO É VÁLIDA PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE AMPARO LEGAL, CONSIDERANDO OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014.
MEIO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO RESTOU INSERIDO NA NORMA DE REGÊNCIA MESMO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2014, QUANDO O E-MAIL JÁ ERA AMPLAMENTE UTILIZADO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 55 DESTE ETJ E SÚMULA Nº 72 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.(0081728-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 21/10/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO BANCO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR E-MAIL REGISTRADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EXCEPCIONALMENTE POR E-MAIL QUE EXIGE A INTEGRAÇÃO DOS REQUISITOS DE INSERÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO NO CONTRATO, CLÁUSULA AUTORIZATIVA E COMPROVAÇÃO EFETIVA DA RECEPÇÃO, ALÉM DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CIÊNCIA EFETIVA DO DEVEDOR.
A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A TEOR DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 E DA SÚMULA 72 DO STJ.
A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO E-MAIL DO DEVEDOR NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A MORA, EIS QUE REALIZADA POR MEIO NÃO IDÔNEO PARA TAL FIM E EM DESACORDO COM O PREVISTO DECRETO-LEI 911/69.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0049535-24.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), emende a inicial, a fim de que comprove a regular notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo.
Retirei o segredo de justiça, haja vista não estarem presente as hipóteses do art. 189 do CPC (nesse sentido: 0060509-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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