TJRJ - 0825056-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825056-18.2024.8.19.0208 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CAIO PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
RÉU: FALECIDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA PEREIRA EVANDRO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Alvará requerido por CAIO PEREIRA NASCIMENTO e EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO na qualidade de herdeiros de TATIANA PEREIRA EVANDRO NASCIMENTO, falecida em 09/06/2024 objetivando o levantamento de valores bancários existentes em nome da falecida.
Instrumentando a peça inicial, vieram os documentos comprovando a situação dos requerentes.
Certidão de óbito do de cujus no id. 145327506 Certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados NO ID. 145327503 Gratuidade de justiça deferida no id. 146439138 A Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de id. 159558079, 159558080 noticiou a existência de valores existentes em nome do de cujus.
Manifestação da PGE no id. 185338127 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido.
Pelo exposto, em face da documentação acostada aos autos, DEFIRO a expedição de ALVARÁS, em favor dos requerentes, para levantamento dos valores mencionados nos id. 159558079, 159558080, na proporção de 1/2 (metade) para cada um, com acréscimo de juros e correção monetária, se houver, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
Os Alvarás deverão ser expedidos em nome dos requerentes.
Custas pela autora, suspensas na forma do art. 98 do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Juntada de carta
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10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIANNA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:02
Juntada de carta
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27/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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29/09/2024 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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