TJRJ - 0894470-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894470-11.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EDNA MARIA PESSANHA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazerc/c consignação em pagamentocom pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por EDNA MARIA PESSANHA DA SILVA emface de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Pretende a parte autora lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelapara que seunome não seja incluído no cadastro de inadimplentes e, se já estiver incluído, seja excluído, bem como seja o banco réu intimado a conceder o limite de crédito que a autora tinha em fevereiro de 2025, uma vez que, a fatura vencida no dia 08/02/2025 foi devidamente quitada no dia 18/02/2025, antes do fechamento da fatura, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
18/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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