TJRJ - 0810906-10.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0810906-10.2025.8.19.0204.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA VIEIRA HENRIQUE RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
A parte autora se insurge contra os descontos promovidos pela ré diretamente em seu benefício previdenciário, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos referidos descontos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A parte autora nega haver celebrado o respectivo contrato, rechaçando a própria existência de relação jurídica com a ré, não sendo possível, neste cenário, obrigá-la a produzir a prova do fato negativo (de que não celebrou o contrato que deu azo às cobranças).
Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, conforme extratos do Id 190992863, e comprometem valores destinados à subsistência do autor, advindo daí o perigo de lesão irreparável.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a possibilidade da cobrança das eventuais prestações devidas.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar os descontos reclamados pelo autor no seu benefício previdenciário ou em sua conta bancária, sob pena de multa no valor equivalente a três vezes o indébito. 2.
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos a título de "contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), vinculados ao Banco BMG S/A registrados sob os números 16345704 e 18053829, cujos lançamentos constam do documento denominado "CONTRATOS CARTÃO RMC" , sobre o benefício previdenciário do autor. 3.
Citem-se e Intimem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
MEISSA PIRES VILELA Juíza de Direito -
15/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA VIEIRA HENRIQUE - CPF: *34.***.*23-72 (AUTOR).
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09/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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