TJRJ - 0813386-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ATAANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813386-40.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor optou por distribui-la no foro de seu domicílio.
Todavia, o comprovante de residência que instrui a petição inicial se mostrou desatualizado e inapto a demonstrar o domicílio no endereço declinado, sendo o Autor intimado a apresentar comprovante hábil.
O Autor, a pretexto de cumprir a determinação, reiterou a juntad do comprovante de residência emitido em nome de terceiro (Victor), sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo com o titular da unidade consumidora, quando lhe bastaria anexar fatura emitida pela Ré, atualizada.
Nesse sentido, diante da inércia do Demandante em demonstrar possui domicílio em bairro integrante da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, bem como a inexistência de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, se impõe pronunciar de ofício a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/08/2025 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 07:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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