TJRJ - 0818098-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818098-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VIANA DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, a revisão dos reajustes abusivos, indenização por danos materiais e morais.
Foi deferido o pedido em tutela de urgência para que a parte ré restabelecesse o plano de saúde e oferecesse a migração para um plano sem carência, devendo a autora assumir o pagamento das mensalidades.
Através da petição 174997283, protocolada em 24/02/2025, a autora afirma que a parte ré vem efetuando a cobrança de valores abusivos, desde o vencimento 20/10/2024, estando as faturas em aberto.
Requer, em tutela de urgência, que a parte ré cesse a cobrança indevida e restabeleça o plano de saúde.
Todavia, a condição do restabelecimento do plano de saúde foi que a autora assumisse o pagamento das mensalidades.
Ao deixar de efetuar o pagamento das mensalidades desde o vencimento 20/10/2024, a parte autora deu ensejo ao cancelamento do plano por inadimplência.
A questão dos reajustes abusivos, não foi objeto do pedido em tutela de urgência, inexistindo qualquer respaldo judicial para que não fosse efetuado o pagamento das mensalidades.
Ademais, a respectiva matéria depende de maior dilação probatória, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Observe-se que a parte autora não informou a este juízo acerca da suspensão dos pagamentos das mensalidades, no momento oportuno, a fim de pleitear solução à sua obrigação, vindo a informação aos autos em 07/11/2024, com pedido de suspensão dos efeitos da tutela e manutenção do pedido de indenização por danos morais, conforme petição 154953316, demonstrando não ter interesse na manutenção do plano de saúde.
A prestação do serviço pela operadora de saúde exige uma contrapartida do segurado com o pagamento das mensalidades, que não foi garantido pela autora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido em tutela de urgência – petição 174997283.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:11
Juntada de acórdão
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13/12/2024 14:38
Expedição de Informações.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Decretada a revelia
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29/11/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA VIANA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*84-44 (AUTOR).
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28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNA VIANA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 13:15
Declarada incompetência
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28/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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