TJRJ - 0806445-68.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806445-68.2025.8.19.0212 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RENATO SAVAGET MAFRA 1.
Pretende a parte autora a efetivação da decisão judicial que determinou a busca e apreensão nos autos de nº 0805293-50.2025.8.19.0061, conforme indicado em id. 213734757. 2.
Em assim sendo, defere-se a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial. 3.
Executada a medida, no mesmo ato cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias e/ou pagar o valor integral da dívida indicada na inicial em 5 dias, advertindo-a de que, nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4.
Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou fiadores. 5.
Compulsando os autos verifico que inexistem quaisquer das hipóteses que justificam a tramitação do presente feito sob sigilo, ante a ausência de previsão legal no art. 189 do CPC.
Veja-se: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Remova-se o sigilo dos autos NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 08:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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