TJRJ - 0841760-68.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841760-68.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO BAPTISTA SANTOS DA SILVA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SAFRA S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos legais, tanto que foi possível ao réu exercer os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não foi adotado no presente feito o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021; 2.
Sobre a impugnação ao valor da causa, entendo que este deve coadunar-se com o proveito econômico pretendido na inicial.
Entretanto, quando não for possível estimar o valor exato pretendido pelo autor, mantém-se provisoriamente o valor da causa, o qual será, posteriormente, adequado ao valor apurado na sentença, para mais ou para menos, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa; 3.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, o documento de ind. 70067972 informa que a parte autora recebe proventos que perfaz valor líquido inferior a R$ 3.000,00, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas; 4.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo junto ao órgão pagador ou à empresa prestadora de serviços não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação declaratória de inexistência de débito.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, rejeito a preliminar apresentada; 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos descontos efetuados pelas rés na folha de pagamento do autor.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que o autor dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar a ser produzida no prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:05
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:15
Expedição de Decisão.
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15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:42
Expedição de Informações.
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08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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