TJRJ - 0808882-19.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NEW SMART ASSISTENCIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808882-19.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PACELLI NEVES DE OLIVEIRA RÉU: NEW SMART ASSISTENCIA LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Trata-se de ação condenatória ajuizada por JAQUELINE PACELLI NEVES DE OLIVEIRAem face de NEW SMART ASSISTENCIA LTDA e PHILCO ELETRONICOS SA, alegando que, em junho de 2022, adquiriu um aparelho freezer da marca Philco, ora segunda requerida, o qual apresentou defeitos em apenas três meses de uso.
Sustenta que procurou, extrajudicialmente, ambas as requeridas, sem que, até a data da propositura da demanda, tivesse obtido solução para o problema.
Requer-se, liminarmente, que as rés procedam à devolução do aparelho freezer para fins de perícia e, se for o caso, posterior substituição do produto. É o relatório.
Decido. 1.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, index 155353896, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista longo tempo decorrido, uma vez que a requerente em tese está sem o aparelho desde o ano de 2023,de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada. 3.
Tendo em vista a apresentação espontânea de contestação pela segunda ré, considera-se regularmente citada. 4.
Cite-se a 1ª ré.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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