TJRJ - 0947540-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:38
Documento
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0947540-11.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0947540-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028359 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRAGA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Cartão de crédito consignado.
Inexistência de violação ao dever de informação.
Utilização do cartão de crédito pelo consumidor.Cinge-se a controvérsia à análise da alegada falha na prestação do serviço e eventuais danos, em razão de alegar o autor que o réu lhe impôs a contratação de cartão de crédito consignado quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado.
As partes sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicável o princípio da boa-fé objetiva, devendo o negócio jurídico ser interpretado da lealdade, visando assegurar a probidade na sua conclusão e execução.
De início, deve-se destacar ter restado comprovado que a autora efetivamente assinou um contrato de cartão de crédito consignado, no qual restou expressamente informado que se tratava dessa modalidade.
Além disso, há nos autos prova de utilização do cartão de crédito e comprovante de transferência de valores, não se sustentando a tese autoral de ausência de conhecimento de que os descontos efetuados em seu contracheque estavam vinculados a um cartão.
Note-se, ainda, que, antes do ajuizamento da ação, a consumidora recebeu as faturas em sua residência durante 06 anos, não sendo crível que, agora, venha alegar erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo de conhecimento notório a incidência de juros elevados nessa modalidade de pagamento (rotativo).
Por fim, cabe ressaltar em que pese a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
Destarte, considerando que a recorrente não logrou demonstrar a violação ao dever de informação e a alegada falha no serviço prestado pelo banco, correta a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:43
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 17:45
Remessa
-
26/02/2025 16:21
Conclusão
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26/02/2025 16:20
Documento
-
26/02/2025 14:46
Mero expediente
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10/02/2025 10:43
Conclusão
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06/02/2025 21:04
Mero expediente
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:04
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 17:58
Remessa
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23/01/2025 17:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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