TJRJ - 0009404-39.2022.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:35 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2025 16:34 Documento 
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                                            21/08/2025 17:04 Documento 
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                                            08/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009404-39.2022.8.19.0054 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0009404-39.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00303404 APELANTE: WILLIAM MAXIMIANO MARINHO DA SILVA ADVOGADO: ANAELSON ALMEIDA BONFIM OAB/RJ-211868 APELADO: V MARTINS COTTA CALÇADOS ADVOGADO: LEONARDO MARTINS PAIVA OAB/RJ-218160 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Vício do produto.
 
 Alegação de defeito em sandália adquirida no estabelecimento réu.
 
 Procedência parcial.
 
 Condenação em danos materiais.
 
 Improcedência dos danos morais.
 
 Manutenção da sentença.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. É indiscutível que o recorrente adquiriu uma sandália no estabelecimento réu, que seria usada por sua esposa num casamento, no valor de R$119,90.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a sandália estava com as tiras rasgadas, sendo que a parte ré não logrou afastar sua responsabilidade pelo vício do produto, o que atrai a incidência do artigo 18, §1º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso, o inconformismo do autor é com o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, o que não merece amparo.
 
 Com efeito, não se pode concluir, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, que o episódio tenha trazido alguma consequência aos direitos da personalidade do apelante, salvo o desprazer de comprar um produto para sua esposa que não pôde ser usado, eis que veio com defeito.
 
 De fato, não há nos autos nenhum elemento que permita concluir que o apelante tenha sofrido qualquer abalo em sua honra ou dignidade.
 
 A caracterização do dano moral, conforme melhor entendimento, deve ser exceção, e não transformada em regra para evitar a banalização.
 
 A situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral.
 
 Ademais, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
 
 Inaplicável a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" que deve ser aplicada com parcimônia, de forma a se evitar a utilização indevida do instituto.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça.
 
 Recurso ao qual se nega provimento.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            06/08/2025 16:00 Documento 
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                                            04/08/2025 09:43 Conclusão 
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                                            30/07/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/07/2025 15:22 Inclusão em pauta 
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                                            09/07/2025 17:45 Remessa 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/04/2025 11:22 Conclusão 
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                                            24/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            17/04/2025 13:04 Remessa 
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                                            17/04/2025 13:03 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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