TJRJ - 0918527-64.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:16
Documento
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21/08/2025 17:04
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918527-64.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0918527-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133571 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IASA I ADVOGADO: RAFAEL DE MELO DE ARAUJO OAB/RJ-165474 ADVOGADO: ANDREA SOPHIA TIBURCIO RODRIGUES OAB/RJ-102738 APELADO: ESPÓLIO DE ALBERTO TIBURCIO RODRIGUES JUNIOR APELADO: ESPÓLIO DE VERA VALENTE DA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: ANDREA SOPHIA TIBURCIO RODRIGUES OAB/RJ-102738 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais inadimplidas.
Ex-proprietário.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Procedência parcial.
Extinção da execução.
Desprovimento.
Embargos opostos por dois espólios, ex-condôminos, à ação de execução de título executivo extrajudicial, que lhes move o ente condominial, para recebimento de cotas condominiais inadimplidas, quando arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel foi objeto de promessa de permuta celebrada em 30.06.1977.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a inexigibilidade do título exequendo em relação aos embargantes, por ilegitimidade passiva dos executados, condenando o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor da causa.
Apelo dos embargados.
A questão cinge ao sentir do magistrado, sobre se valeria a escritura pública lavrada junto ao 18º Ofício de Notas no dia 30/06/1977, em que os embargantes permutaram com a empresa A.
Moreira Leite Imóveis S.A, de forma que o imóvel situado na Rua Visconde de Pirajá, 318, sala 206 foi repassado à A.
Moreira Leite Imóveis S.A, e o imóvel situado na Avenida Almirante Barroso, n. 22, sala 606, nesta cidade, ficou com os embargantes.
Prevaleceu o entendimento do magistrado que se sustentou no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu, em recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.345.331/RS.
O critério definidor da responsabilidade daquele que figura como titular do imóvel na matrícula não reside no exercício da posse e na utilização do bem durante o período em que surgiu a dívida, mas pura e simplesmente na relação de propriedade existente com o imóvel gerador da despesa, seja na qualidade de adquirente, seja na de alienante do bem.
Julgado, posteriormente, o REsp 1.442.840, também repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/1973, quando se reinterpretou a tese firmada no referido REsp 1.345.331/RS, diante da necessidade de esclarecer o entendimento firmada no item 1, "c" daquele recurso.
Dada a natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade pela dívida ou obrigação de pagar, acompanha a coisa adquirida e pode ser igualmente atribuída ao promitente vendedor e ao promitente comprador permitindo, assim, que o próprio imóvel possa ser responsabilizado na hipótese de eventual penhora.
Nesse caso, caberia ao vendedor e comprador resolverem, entre si, em via própria, as responsabilidades contratuais decorrentes do negócio jurídico entre eles estabelecido.
Previsão legal expressa no art. 1.336, inciso I do Código Civil, bem como no texto do art. 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõem sobre a propriedade indivisa em edificações e incorporações imobiliárias, traduzindo-se em verdadeiro dever legal imposto àquele que exerce domínio sobre a unidade condominial.
Relevância de considerar a preservação da Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:17
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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09/07/2025 15:44
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:08
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 18:00
Remessa
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20/02/2025 14:08
Remessa
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20/02/2025 14:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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