TJRJ - 0812333-92.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:13
Documento
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812333-92.2023.8.19.0210 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812333-92.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00120034 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO OAB/RJ-239310 APELADO: CARBON COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA OAB/RJ-131457 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação monitória.
Citação.
Ausência de manifestação da parte ré.
Revelia.
Recurso da revel.
Peculiaridades.
Recurso não conhecido.Recurso interposto contra o decreto que, ante a não apresentação de embargos monitórios ou não efetuado o pagamento, decretou a revelia.
A revelia, de modo geral, não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos da inicial, havendo presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo até ser afastada se houver prova em sentido contrário, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para que a cognição seja aberta na ação monitória é indispensável que a parte requerida apresente embargos monitórios tempestivamente, sob pena de a prova escrita ser constituída como título executivo de pleno direito e o feito prosseguir para a fase cumprimento de sentença.
Diversamente do que acontece com a ação de conhecimento, em que a ausência de resistência por parte do demandado enseja revelia, com seus efeitos sobre a dinâmica probatória na ação monitória, a ausência de resistência enseja a formação automática do título executivo (art. 701, §2º do CPC).
Pronunciamento por meio do qual se declara a conversão do mandado inicial em título executivo, se proferido, sobrevém desprovido de conteúdo decisório, pois se limita a reconhecer o efeito ope legis decorrente do referido art. 701, §2º do CPC.
Inteligência do art. 702 do CPC.
Vê-se que a ré, na verdade, limitou-se a protestar pela devolução de prazo para opor embargos monitórios.
Não houve a oposição de embargos à monitória e por isso nem foi proferida sentença, não havendo sequer um ato de declaração da conversão do mandado monitório em título executivo, que ainda que tivesse ocorrido, não possuiria conteúdo decisório, sendo consequentemente irrecorrível.
O juiz assinalou a não prolação de sentença, ao revogar decisão que deferiu a penhora junto ao SISBAJUD (ID 110362613).
O cerne recursal, na verdade, é todo voltado ao questionamento da ré quanto a que não teria sido intimada especificamente para opor embargos à monitória.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 16:16
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:53
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:08
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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23/02/2025 16:05
Remessa
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23/02/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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