TJRJ - 0817404-22.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DE BARROS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:30
Juntada de carta
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07/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:46
Nomeado perito
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07/04/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817404-22.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - Defiro a justiça gratuita.
II - A autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobranças exorbitantes por parte da reclamada, o que considera indevido.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da autora, bem como de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada sua incidência a 30 dias, devendo, em 45 dias, promover vistoria no medidor da unidade para fins de atestar sua regularidade, acostando o respectivo resultado nos autos, em conjunto com a planilha de consumo dos últimos 6 meses.
A parte ré deverá promover o refaturamento das cobranças impugnadas, no prazo de 05 dias, considerando a média dos 06 meses anteriores (inteligência da Súmula 195 do TJRJ), e encaminhar as faturas à parte autora para pagamento.
Caso isso não seja realizado, incidirá sobra a parte ré multa única no valor de R$ 1.000,00.
Feito isso, a parte autora deverá comprovar o pagamento nos autos.
Caso haja descumprimento da decisão e incidência de multa, a parte autora deverá consignar em juízo o valor médio dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a súmula 195 do TJRJ.
Registro que os efeitos desta decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
III - Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que tem sido infrutífera nos casos similares.
IV - Intime-se para ciência da requerente.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC FERREIRA registrado(a) civilmente como JOANA DARC FERREIRA - CPF: *14.***.*78-53 (AUTOR).
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22/11/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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