TJRJ - 0837966-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837966-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo à organização e ao saneamento do processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa e a adéquo, de ofício, para R$30.318,65, ante o disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC.
Para manutenção do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, venham, no prazo de 15 dias, as três últimas declarações de IRPF (completas).
Aplico a teoria da asserção e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência de débitos em nome da parte autora e (2) a existência dos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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