TJRJ - 0818723-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
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23/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:33
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 12:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:27
Juntada de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TERJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818723-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERJ SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA RÉU: CASAS BAHIA S/A 1- Compulsando-se os autos verifica-se que não consta pedido de antecipação de tutela na petição inicial desta demanda.
Assim, ao cartório para que proceda a exclusão do incorreto cadastramento junto ao sistema PJe. 2-Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no artigo 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126, de 2009.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e número do registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos anos corrente e/ou anterior, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 123 de 2006.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comunicação registrada ou certidão prevista nos artigos. 3º, § único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
INTIME-SE para cumprimento, em10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção.> RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 12:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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