TJRJ - 0803236-81.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO WASHINGTON PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de SIMONE DUTRA PERES DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803236-81.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CAIO TEIXEIRA RÉU: ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI TESTEMUNHA: THIAGO WASHINGTON PEREIRA, SIMONE DUTRA PERES DE SOUZA O processo foi iniciado por Luiz Caio Teixeira contra Antônio José Fernandes Bartholazzi por meio de uma ação de locupletamento ilícito.
O autor fundamentou seu pedido em notas promissórias vencidas e prescritas, buscando a restituição do montante atualizado no valor de R$ 172.529,05, alegando enriquecimento sem causa por parte do réu.
Também foi requerida a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação, o reconhecimento da autenticidade dos documentos anexados e a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios [ID24196272][ID24313635].
Antônio José Fernandes Bartholazzi apresentou contestação alegando, em síntese, a nulidade da citação, ausência de intimação pessoal e inadequação da via eleita pelo autor, sustentando que a dívida estava prescrita.
Também indicou que valores já haviam sido pagos em contas de terceiros (Thiago Washington Pereira, Jeferson Pereira da Silva e Simone Dutra Peres de Souza), totalizando R$ 98.000,00, e questionou a legitimidade da cobrança.
Por fim, solicitou a produção de provas e a improcedência dos pedidos autorais [ID45068066][ID63959623].
Em resposta à contestação, o autor refutou os argumentos do réu quanto à nulidade da citação e à inexistência da dívida, destacando que se trata de notas promissórias vencidas e não pagas, e argumentando que as alegações do réu não comprovaram o pagamento integral da dívida [ID73272645][ID79214825].
A decisão saneadora afastou as alegações de nulidade e considerou prejudicada a preliminar de carência de ação.
O ponto controvertido fixado foi a quitação ou não da dívida.
Foi deferida a produção de provas orais e documentais solicitadas pelo réu, mas negada a gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica [ID79714825]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança movida por LUIZ CAIO TEIXEIRA em face de JOSÉ FERNANDES BARTHOLAZZI, ambos qualificados nos autos.
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, sendo certo que todas as suscitadas foram sanadas no decorrer do feito, inclusive no pertinente à nulidade de citação, inépcia da inicial e prescrição.
Assim, passa-se ao exame do merecimento da contenda, consistente na comprovação de quitação da dívida arguida na exordial e reconhecida em defesa.
Nesse contexto, aduz a Parte Ré que efetuou o pagamento devido, nas contas bancárias indicadas pelo próprio Autor, donde inexistiria motivo para qualquer cobrança.
Acontece que, viabilizada a produção probatória a fim de que se atestasse a regularidade dos pagamentos - mormente em se considerando que os depósitos foram efetuados a terceiros - o Réu deixou de a produzir, seja documental, seja oralmente.
As testemunhas não foram passíveis de oitiva, em razão de conduta da própria Parte, a qual, por sua vez, também não trouxe aos autos prova mínima no sentido de que tenha o Autor indicado a mencionada forma de pagamento ou a autorizado de qualquer forma.
Disso resulta, pois, que existe dívida pendente e reconhecida, sem a necessária prova de quitação, resultando amparo, pois, na pretensão inaugural.
Aliás, as notas exigidas constam da documentação carreada à peça inicial, não tendo defluído, conforme dito, qualquer prova do pagamento ou comprovação de fato hábil a desconstituí-la, motivo pelo qual, na forma do sistema jurídico pátrio, impende reconhecer guarida ao postulado pelo Autor.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados, condenando o Réu ao pagamento do montante de R$172.529,05 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinco centavo), corrigido e com juros de mora na forma da nova Lei 14.905.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/08/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 23:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMONE DUTRA PERES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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13/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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08/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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09/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:29
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 07/02/2024 23:59.
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21/01/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:13
Decretada a revelia
-
27/03/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 23:12
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 23:47
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 23:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MAIARA ALMEIDA DA CONCEICAO em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CAIO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:01
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 23:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 23:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE FERNANDES BARTHOLAZZI - CPF: *70.***.*29-04 (RÉU).
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09/08/2022 23:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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