TJRJ - 0811945-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811945-58.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DE SOUSA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
VITOR DE SOUSA SILVA propôs ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) e) Seja deferido o pedido de antecipação de tutela para excluir/não incluir o nome da parte autora dos órgãos restritivos de créditos, sob pena de multa periódica astreinte, a ser fixada pelo sábio critério de V.
Exa. com base na ausência de mora, devido violações fundamentais dos artigos mencionados do CDC; f) Seja deferida antecipação de tutela para manter a parte autora na posse do veículo alienado ao réu; g) Seja confirmada a antecipação de tutela eventualmente concedida; h) Ao final, julgue procedente a pretensão autoral, com a declaração de nulidade da cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa; da capitalização mensal de juros, devendo ser recalculada a prestação a juros simples; da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; da tabela de retorno, devendo ser aplicada a menor taxa de juros; os pagamentos de serviços a terceiros; devendo ao final condenar o réu com a posterior baixa na alienação, no caso de saldo positivo a seu favor ou inexistência de débito, condenando o réu nas CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme o sábio critério de Vossa Excelência, seguindo os parâmetros legais.” Relatou como causa de pedir que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo, mas não foi previamente informado sobre a carga de encargos incidentes.
Apontou existência de cláusulas abusivas, como capitalização composta de juros, comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e inclusão de serviços não contratados.
Afirmou, ainda, que os juros superam a taxa média do mercado, o que violaria os princípios do CDC.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 122051838, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Sem prejuízo, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação no indexador 126642126.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Quanto ao mérito, o réu defendeu que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, as tarifas e encargos estão de acordo com a normatização vigente, não havendo qualquer abusividade, sendo inviável a repactuação judicial dos termos pactuados.
Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros com base na MP 2.170-36/2001 e da tarifa de cadastro.
Alegou que não há impedimento para comissão de permanência isolada, e que os juros contratados não extrapolam os limites da taxa média de mercado.
Pediu a improcedência integral dos pedidos autorais.
Não foi apresentada réplica pelo autor, conforme noticiado na certidão de indexador 170896896.
Decisão no indexador 171089762, ocasião em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 190467053, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Destaco, de início, que as partes celebraram negócio jurídico, sendo tal fato incontroverso.
Insurge-se o autor contra a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê, comissão de permanência e juros capitalizados, além de pagamento de serviços a terceiros.
Quanto às Tarifas de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê, não vejo nenhuma ilegalidade em sua cobrança.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser legal as tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê exigidas pelas instituições financeiras, no momento da celebração dos seus contratos. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJede 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao iniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013)” Quanto à comissão de permanência, vejo que o autor não demonstrou a sua exigência em cumulação a encargos moratórios, o que foi negado pelo réu.
Por outro lado, vejo que no contrato há previsão acerca da cobrança de juros moratórios e multa, não havendo qualquer menção à cumulação com comissão de permanência, pelo que inexisteilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
No que tange ao pedido de declaração de ilegalidade das cobranças de serviços a terceiros, vejo que não há como ser acolhido. É que o autor não especificou quais cobranças seriam ilegais, não sendo possível a análise genérica dessa parte de seu pedido.
Já no que tange aos juros pactuados, não vislumbro excessividade a justificar a revisão contratual.
A ré é uma instituição financeira, pelo que está autorizada a exigir os juros contratados, desde que não discrepem substancialmente da média de mercado, o que não se deu, sendo certo que eles poderão até mesmo ser capitalizados mensalmente.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. para o Acórdão Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/6/2012, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em que as parcelas são pré-fixadas, "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
Dessa forma, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Estando o Acórdão recorrido em consonância com os precedentes desta Corte, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o recurso, por ambas as alíneas autorizadoras (AgRgno Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.8.97). 2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial" (AgRgno REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe01/07/2011). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRgno AREsp488.632/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe19/05/2014)” Ressalte-se que as partes são maiores e capazes, tendo manifestado livremente as suas vontades.
Ou seja, não há vício de vontade a ser reconhecido, muito menos foram comprovados vício social, lesão ou onerosidade excessiva.
Por tudo isso, o contrato deve ser observado integralmente, não existindo cláusulas ilegais ou abusivas, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE SUCUMBENTE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de VITOR DE SOUSA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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06/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR DE SOUSA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:45
Outras Decisões
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04/06/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR DE SOUSA SILVA - CPF: *46.***.*36-64 (AUTOR).
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02/06/2024 00:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 00:30
Juntada de Informações
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01/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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