TJRJ - 0824896-84.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            01/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824896-84.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO FORCA MAXIMA DE SAO JOAO DE MERITI LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A COLÉGIO FORÇA MÁXIMA DE SÃO JOÃO DE MERITI LTDA e ANA PAULA DE SANT’ANNA MONTE DA SILVA propôs embargos à execução em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 2) Indeferir o arresto online nas contas bancárias dos Executados, ante a ausência de má-fé e a comprovação de dificuldade financeira enfrentada pelo Colégio. 3) Indeferir o arresto de bens imóveis em nome da sócia e a cessão fiduciária dos recebíveis educacionais, com a liberação de quaisquer restrições sobre os bens imóveis e outros patrimônios pessoais, em observância ao princípio da autonomia patrimonial e da proporcionalidade, bem como por caracterizar cláusula abusiva que coloca o Colégio em posição de hipossuficiência econômica. 4) Que seja reconhecida a ausência de liquidez da Cédula de Crédito bancário apresentada aos autos, pelas razões já apresentadas. 5) Caso seja entendido que se trata de título executivo extrajudicial, que seja determinada a revisão e adequação do valor em execução, de modo a excluir qualquer cobrança excessiva ou abusiva decorrente de juros calculados de forma arbitrária pelo Banco, e que seja garantida a transparência e razoabilidade da cobrança. 6) Que seja considerada a garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) enquanto garantia contratual na execução, resultando na isenção ou redução da responsabilidade do Colégio quanto ao montante exigido pelo Banco, ou, alternativamente, que o valor garantido pelo FGI seja deduzido da execução.(...)” Aduziu, em síntese, existir vícios materiais e formais na cédula de crédito bancário executada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no processo executivo conexo.
 
 Alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, excesso de execução, abusividade dos encargos aplicados (juros atrelados ao CDI, multa e cessão fiduciária de recebíveis).
 
 Afirmou a incidência de garantia contratual oriunda do Fundo Garantidor de Investimentos – FGI, que deveria ser considerada para fins de mitigação do valor executado.
 
 Com a inicial foram indexados documentos.
 
 Decisão inserida no indexador 169993649, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte embargante e foi determinada a manifestação do embargado.
 
 Certidão no indexador 181559647, atestando a ausência de impugnação por parte do embargado no prazo legal.
 
 Manifestação da parte embargante no indexador 190113420, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
 
 Cálculos apresentados no indexador 190201393. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Constato que o ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs ação em face de COLÉGIO FORÇA MÁXIMA DE SÃO JOÃO DE MERITI LTDA e ANA PAULA DE SANT’ANNA MONTE DA SILVA, visando à execução de cédula de crédito.
 
 Ela tramita no processo de número 0905746-73.2024.8.19.0001.
 
 Os executados interpuseram os presentes embargos à execução afirmando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como excesso na execução e abusividade dos encargos aplicados.
 
 Pois bem.
 
 Conforme disposto no art. 798, inciso I alínea “a”, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve estar instruída com título executivo, que, nos termos do art. 784, inciso III, compreende a cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
 
 Estando o título executivo extrajudicial devidamente acompanhado da planilha de débito, ainda que sintética, e da indicação do valor atualizado, não se constata qualquer vício formal que comprometa a inteligibilidade da pretensão executiva.
 
 Ademais, não vislumbro, na espécie, fundamento jurídico suficiente a comprometer a higidez do título executivo extrajudicial apresentado pelo embargado na ação de execução.
 
 O título executivo em questão trata-se de cédula de crédito bancário devidamente assinada pela parte executada, cujo valor principal está indicado, assim como os encargos aplicáveis, sendo possível, portanto, extrair do próprio instrumento a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.
 
 Aliás, a simples alegação de ausência de clareza nos encargos contratuais, sem demonstração objetiva e inequívoca de irregularidade concreta no cálculo da dívida, não é suficiente para comprometer a exigibilidade do título, notadamente quando se trata de instrumento dotado de força executiva.
 
 Somado a isso, a ausência de impugnação específica por parte do embargado, embora gere a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não exime a parte embargante do ônus de demonstrar minimamente suas alegações, especialmente quanto à iliquidez do título ou excesso de execução, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Como se nota, os cálculos apresentados pela parte autora não infirmam objetivamente os valores constantes na planilha executiva, limitando-se a reproduzir suposta defasagem entre os índices aplicados (INPC e CDI), sem correlação concreta com cláusulas contratuais específicas ou demonstração de erro aritmético.
 
 De tudo isso, concluo que a parte autora não logrou demonstrar a inexequibilidade do título ou o excesso de execução alegado, não havendo fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
 
 ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
 
 FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE SUCUMBENTE.
 
 P.
 
 I.
 
 SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
 
 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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                                            18/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2025 17:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 23:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 23:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 02:17 Decorrido prazo de COLEGIO FORCA MAXIMA DE SAO JOAO DE MERITI LTDA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:17 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:21 Publicado Decisão em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 19:46 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 19:45 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2024 00:28 Decorrido prazo de COLEGIO FORCA MAXIMA DE SAO JOAO DE MERITI LTDA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 01:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 19:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 23:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 23:20 Juntada de Informações 
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                                            29/10/2024 22:54 Distribuído por dependência 
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                                            29/10/2024 22:54 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/10/2024 22:53 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/10/2024 22:53 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/10/2024 22:53 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/10/2024 22:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/10/2024 22:52 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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