TJRJ - 0916831-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0916831-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODSON CLARK DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- Cite-se e intime-se a parte ré. 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica. 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812044-91.2025.8.19.0210
Helder Luiz Ivo dos Santos
Nathalia Cristina Silva de Azevedo
Advogado: Helder Luiz Ivo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:08
Processo nº 0919039-76.2025.8.19.0001
Jair Burgos Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Nicodemos Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:33
Processo nº 0807319-97.2025.8.19.0068
Eraldo Gregorio Martins Junior
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Roberta Azevedo da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 17:25
Processo nº 0803281-87.2023.8.19.0205
Nilce Lopes da Silva
Centro de Atendimento Medico e Psicologi...
Advogado: Alex Sandro Lousada da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 10:10
Processo nº 0810335-02.2025.8.19.0087
Renilda Carlota Valle da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jean Carlos Cardoso Galhardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2025 21:07