TJRJ - 0801471-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801471-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE SOUZA RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de renda de ID167012154, informando rendimentos tributáveis líquidos, superiores a $18.000,00, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE DE SOUZA RAMOS - CPF: *85.***.*80-53 (AUTOR).
-
11/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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