TJRJ - 0909247-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909247-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexiste dano irreparável ou de difícil reparação, já que a parte autora possui outras negativações em seu nome como se observa ao index n° 211532315, fls. 01 Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*61-66 (AUTOR).
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29/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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