TJRJ - 0804316-90.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804316-90.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA CUNHA RÉU: FARMACIA MAJESTIC LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 214836281), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 20:13
Homologada a Transação
-
06/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:02
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/08/2025 18:02
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:09
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801069-46.2023.8.19.0059
Alessandra Antune Ferreira da Silva
Doaci Vieira Antunes
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 13:37
Processo nº 0806583-35.2025.8.19.0212
Amanda dos Santos Xavier Lucas da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Luiza de Souza Alen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 13:07
Processo nº 0819653-96.2023.8.19.0210
Mainara Alice Cheutchuk
Liliane de Carvalho Ribeiro
Advogado: Diego Douglas Lacerda Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 15:16
Processo nº 0821120-27.2025.8.19.0021
Jose Francisco Motta da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 18:41
Processo nº 0819215-33.2025.8.19.0038
Alex Bernardo Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 10:04