TJRJ - 0808971-29.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808971-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MURILO FERREIRA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER S/A. , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CARLOS MURILO FERREIRA MARTINS em face de BANCO SANTANDER S/A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor busca, em síntese, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, sob a alegação de superendividamento.
Em decisão do Id. 183416519 este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
A necessidade de emenda foi fundamentada na observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, de modo a incluir no polo passivo todas as instituições financeiras que concederam empréstimos consignados ao demandante, a fim de que a eficácia da sentença pudesse abranger a totalidade da relação jurídica controvertida.
Devidamente intimada, a parte autora, contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regularidade formal e substancial da petição inicial é condição primordial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O sistema jurídico brasileiro, ao exigir a observância de determinados requisitos para a propositura da demanda, busca garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, foi expressamente consignada a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ao determinar a emenda da inicial, o julgador agiu em conformidade com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece: CPC, Art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Ocorre que, a despeito da intimação e da concessão de prazo hábil para regularização, a parte autora permaneceu inerte em relação ao cumprimento da diligência.
A consequência legal para a falta de cumprimento de tal determinação é clara e expressa no parágrafo único do artigo 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, a inação da parte autora em sanar o vício apontado, mesmo após a devida oportunidade, impõe o indeferimento da petição inicial.
No que tange aos ônus sucumbenciais, é fundamental observar que a extinção do processo ocorre em uma fase anterior à efetiva determinação de citação e à consequente angularização da relação processual.
Embora os réus tenham apresentado peças defensivas, estas não se deram no contexto de uma lide plenamente estabilizada por citação válida e regular para fins de imposição de honorários de sucumbência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, haja vista que a extinção do feito se deu em fase processual em que não houve a determinação de citação e a consequente angularização da lide para este fim.
Custas processuais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:35
Outras Decisões
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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