TJRJ - 0808860-11.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:57
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808860-11.2023.8.19.0045 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0808860-11.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00214723 APELANTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE APELADO: ZULEICA DE SOUZA FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO: CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA OAB/RJ-105746 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Embargos de Declaração.
Licenças-prêmio não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Lei 3.210/2015.
Prescrição afastada.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados.1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que manteve a sentença de procedência dos pedidos da autora.2.
Pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, independente de prévio requerimento administrativo.
Possibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.3.
Aposentadoria em 02/10/2023.
Ajuizamento da ação em 27/11/2023.
Prescrição não configurada.4.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Pretensão recursal de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.6.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do julgado.7.
Mesmo para fins de prequestionamento, a decisão embargada necessita conter um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 8.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
06/08/2025 17:43
Confirmada
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06/08/2025 17:17
Documento
-
05/08/2025 18:28
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 15:18
Documento
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 20:59
Confirmada
-
16/07/2025 20:55
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:08
Conclusão
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27/05/2025 12:35
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 14:47
Confirmada
-
22/05/2025 14:23
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 15:23
Inclusão em pauta
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24/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:14
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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23/03/2025 18:34
Remessa
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23/03/2025 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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