TJRJ - 0836286-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0836286-24.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNO DOS SANTOS SOUZA No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto.
Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”.
No caso dos autos, não há mais necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita na esfera administrativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto do processo e a consequente falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
30/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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