TJRJ - 0800053-45.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
25/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BERTIN ZILLE NETO BARRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800053-45.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERTIN ZILLE NETO BARRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 1.1) RETIRE-SE O SIGILOda peça processual confeccionada pelo(a) juiz(íza) leigo(a). 2) Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. 2.1) Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. 3) Ficam as partes cientes de que a nova sistemática de contagem de prazo em dias úteis, estabelecido no art. 219 do CPC/15, passou a ser aplicada aos juizados especiais cíveis com o advento da Lei 13.728/18. 4) Em havendo condenação para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fica ciente a parte vencida que a intimação dar-se-á na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, pela imprensa ou por meio eletrônico, dispensada a intimação pessoal da parte, nos termos do Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, que é consentâneo com a norma insculpida no art. 2º da Lei 9.099/95.
QUISSAMÃ, 12 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 21:05
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
26/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:38
Determinada a citação de #Oculto#
-
22/02/2024 01:05
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
24/01/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
24/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802456-70.2024.8.19.0024
Vinicius Augusto de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Paulo Roberto da Costa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 18:06
Processo nº 0841745-55.2024.8.19.0203
Paulo Roberto Bessa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luciana Mallet Teixeira Lyra de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:28
Processo nº 0801134-92.2023.8.19.0042
Banco Itau S/A
Claudio
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 16:51
Processo nº 0800982-78.2024.8.19.0084
Maria Lucia Laureano da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:40
Processo nº 0829714-64.2024.8.19.0021
Clayton Tavares Leal
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 12:53