TJRJ - 0800982-78.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/12/2024 12:32
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800982-78.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA LAUREANO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 1.1) RETIRE-SE O SIGILOda peça processual confeccionada pelo(a) juiz(íza) leigo(a). 2) Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. 2.1) Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. 3) Ficam as partes cientes de que a nova sistemática de contagem de prazo em dias úteis, estabelecido no art. 219 do CPC/15, passou a ser aplicada aos juizados especiais cíveis com o advento da Lei 13.728/18. 4) Em havendo condenação para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fica ciente a parte vencida que a intimação dar-se-á na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, pela imprensa ou por meio eletrônico, dispensada a intimação pessoal da parte, nos termos do Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, que é consentâneo com a norma insculpida no art. 2º da Lei 9.099/95.
QUISSAMÃ, 12 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 21:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:00
Expedição de Informações.
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24/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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