TJRJ - 0814273-76.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LEILA BENEVENUTI CORTINES LAXE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LEILA BENEVENUTI CORTINES LAXE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:58
Processo Reativado
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18/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:58
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LEILA BENEVENUTI CORTINES LAXE em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814273-76.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA BENEVENUTI CORTINES LAXE RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 22/10/2022, celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços odontológicos, com a ré, mediante pagamento de R$ 2.300,00, pagamento este efetuado através de cartão de crédito.
Todavia, sustenta que o referido implante não foi realizado, tendo sido feito apenas consertos em implantes já existentes, tendo restado um crédito de R$ 1.900,00, dos quais foram deduzidos mais R$ 500,00 para tratamento outros tratamentos realizados pela Demandada, ficando ainda um crédito de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), este desde 05/04/2023, não tendo sido realizado mais nenhum tratamento e/ou serviço.Narra quejá solicitou a devolução da referida quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) desde 13/03/2024, tendo a Reclamada prometido o reembolso em até 30 (trinta) dias da referida solicitação, entretanto, até a presente data não houve a restituição da importância.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da existência de crédito em favor da autora e que a ré vem negligenciando na devolução deste.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos IDs 124613129, 124613132, 124613141 e 124613145 por meio dos quais comprova a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de crédito em seu favor e a requisição administrativa junto à ré.
Aparte ré, por sua vez, revel,não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devoluçãodo valor à autora.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autoraa quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814273-76.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA BENEVENUTI CORTINES LAXE RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 22/10/2022, celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços odontológicos, com a ré, mediante pagamento de R$ 2.300,00, pagamento este efetuado através de cartão de crédito.
Todavia, sustenta que o referido implante não foi realizado, tendo sido feito apenas consertos em implantes já existentes, tendo restado um crédito de R$ 1.900,00, dos quais foram deduzidos mais R$ 500,00 para tratamento outros tratamentos realizados pela Demandada, ficando ainda um crédito de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), este desde 05/04/2023, não tendo sido realizado mais nenhum tratamento e/ou serviço.Narra quejá solicitou a devolução da referida quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) desde 13/03/2024, tendo a Reclamada prometido o reembolso em até 30 (trinta) dias da referida solicitação, entretanto, até a presente data não houve a restituição da importância.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da existência de crédito em favor da autora e que a ré vem negligenciando na devolução deste.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos IDs 124613129, 124613132, 124613141 e 124613145 por meio dos quais comprova a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de crédito em seu favor e a requisição administrativa junto à ré.
Aparte ré, por sua vez, revel,não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devoluçãodo valor à autora.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autoraa quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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14/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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