TJRJ - 0905635-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:01
Outras Decisões
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16/09/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905635-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES REIS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Defiro gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória da existência do direito da parte autora.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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