TJRJ - 0897289-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Outras Decisões
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14/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:56
Juntada de extrato de grerj
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:55
Juntada de extrato de grerj
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06/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0897289-86.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SIMONE CIPITELLI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido proposto por SIMONE CIPITELLIem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (“ÁGUAS DO RIO”) pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a instalar o hidrômetro no imóvel situado na rua Barão de Melgaço, 1164, Fundos, Cordovil/RJ, além de realizar o refaturamento do consumo da autora pela tarifa mínima.
Ao final, requer a confirmação da tutela; o cancelamento do contrato de confissão de dívida; a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$1.756,43 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos); e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Como causa de pedir, narra que é proprietária do imóvel objeto da lide e que possui uma “casa” nos fundos da residência, a qual pretende alugar.
Informa que em novembro/2022 solicitou à ré a instalação de um hidrômetro na aludida moradia.
Sustenta que em 02/12/2022 dois funcionários da demandada estiveram em seu imóvel e, sem nenhum aviso prévio, cortaram o serviço de água da residência.
Em síntese, alega que realizou uma reclamação junto à ré; que foi emitida uma ordem de serviço sob o n° 2022 3936866; que ao procurar a ré, foi informada da existência de uma dívida vinculada ao imóvel; que necessitou firmar um termo de confissão de dívida - o qual desconhecia - como condição para a ré restabelecer o serviço; que o referido termo perfaz o montante de R$1.194,40, estando incluída a despesa da instalação do hidrômetro; que o serviço de água somente foi restabelecido 3 dias após o prazo prometido; que a ré emitiu nova fatura com valor exorbitante, a qual não foi quitada, em razão da hipossuficiência econômica da demandante; que o medidor não foi instalado até a presente data; que o problema perdura há mais de oito meses; que tentou solucionar a questão administrativamente através dos protocolos de n° 20.***.***/0350-17 / 20.***.***/0034-86 / 20.***.***/0038-78 / 20.***.***/0040-00 / 20.***.***/0048-83 / 20.***.***/0286-56 / 20.***.***/0068-68; que houve falha na prestação do serviço ; e que os danos morais e materiais restaram comprovados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 69060473/69063422.
Decisão ao ID 80171860 deferindo a gratuidade de justiça; indeferindo a tutela de urgência; determinando que a ré se limite em cobrar a tarifa mínima da autora enquanto não ocorrer a instalação do hidrômetro; e determinando a citação da parte ré.
Contestação da ré ao ID 86532830, instruída com os documentos de IDs 86532832/86532836.De início, informa que o serviço de ligação de água e/ou esgoto não é simples, tampouco imediato.
Sustenta que é necessário analisar uma série de variáveis, a fim de verificar a viabilidade do serviço.
Aponta que a presente demanda atropelou o procedimento administrativo iniciado pela ré no que tange à instalação do referido aparelho medidor.
Defende que as cobranças referentes à matrícula n° 400169612-5 são devidas em razão da disponibilização do serviço de água na unidade consumidora (cadastrada com 1 economia residencial).
Argumenta que não imputou os débitos à autora, uma vez que foi realizado um termo de contratação de serviço entre as partes, no qual a demandante concordou em assumir o valor vinculado à referida matrícula.
Sustenta que o pedido de cancelamento das cobranças das faturas não merece prosperar pois, neste caso, a autora seria beneficiada em não pagar pelo serviço consumido.
Por fim, aponta que não houve ato ilícito; que não houve falha na prestação do serviço; que agiu no exercício regular de seu direito; e que os danos morais não restaram caracterizados.
Réplica ao ID 88087135, acompanhada do documento de ID 88087136.
Ato ordinatório ao ID 88090312 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora ao ID 88155759 requerendo a produção de prova pericial e apresentando os quesitos.
Manifestação da ré ao ID 91237760 requerendo a juntada de prova documental superveniente no decorrer da lide.
Juntada de agravo ao ID 98856929 negando provimento ao recurso interposto pela autora em face da decisão de ID 80171860.
Despacho ao ID 100405046 intimando a parte ré para informar o andamento do processo administrativo referente à instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora; e intimando a autora para juntar os comprovantes dos pagamentos já realizados referentes ao termo de confissão de dívida de ID 6963410.
Manifestação da demandante ao ID 102267702, acompanhada dos documentos de ID 102267706.
Certidão ao ID 103985492 informando que decorreu o prazo para a demandada se manifestar sobre o despacho de ID 100405046.
Despacho ao ID 107146539 intimando as partes para prestarem esclarecimentos.
Manifestação da ré ao ID 109989237 informando que o hidrômetro foi instalado, conforme solicitado pela autora.
Certidão ao ID 111844183 informando que decorreu o prazo para a autora se manifestar.
Manifestação da autora ao ID 115066444, instruída com os documentos de IDs 115066447/115066448, informando que a ré instalou o hidrômetro em seu imóvel; juntando os documentos referentes ao item “1” do despacho de ID 107146539; justificando o pedido de produção de perícia.
Decisão saneadora do feito ao ID 119940367 fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial.
Manifestação do perito ao ID 123626370 requerendo a juntada de documentos imprescindíveis para a realização da perícia.
Manifestação da autora aos IDs 128131828/128131832.
Manifestação da ré ao 129121852.
Decisão ao ID 128594794, mantendo a perícia que fora designada ao ID 119940367.
Laudo pericial ao ID 142491795.
Manifestação da autora ao ID 144573874.
Manifestação da ré ao ID 146440136. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora a instalação de hidrômetro em seu imóvel; o refaturamento das faturas dos meses de maio a julho e de setembro a dezembro de 2022; o cancelamento do contrato de confissão de dívida; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em um primeiro momento, convém destacar que a demandada já instalou o aparelho medidor na residência da demandante, fato que, inclusive, fora confirmado pela própria autora na petição de fl.2-ID 115066444.
Logo, resta evidente a perda superveniente do referido pedido, razão pela qual deve ser extinto, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Passa-se a análise dos demais pedidos.
No caso, arelação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte Autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços.
No caso vertente, as faturas reclamadas pela autora apresentaram valores consideravelmente superiores aos meses anteriores e ao que se espera para o padrão de consumo informado pela demandante.
A Ré não comprovou, por sua vez, que a cobrança correspondeu ao verdadeiro consumo do autor.
Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. É vedado à concessionária ré, unilateralmente, arbitrar, a fim de atender a seu exclusivo interesse, a quantidade de consumo de água, por presunção, sem correspondência ao efetivo consumo.
Essa prática acarreta enriquecimento ilícito e impõe ao consumidor vantagem exagerada, que é incompatível com a boa-fé que deve prevalecer em qualquer relação jurídica.
A obrigação exigida pela ré sem correspondência ao consumo concreto pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
De acordo com a distribuição do ônus probatório, direto e típico, a parte autora não pode ser instada a produzir prova negativa.
Compete à empresa ré comprovar a retidão da sua conduta, e que o valor cobrado nas faturas impugnadas efetivamente retratava o consumo de água da parte autora, o que não ocorreu no caso vertente.
Some-se que o expert, de forma contundente, reconheceu o equívoco no faturamento realizado pela parte ré, que vinha cobrando valores superiores ao consumo efetivo do imóvel da demandante.
Além disso, o perito afirmou que inexistem vícios nos hidrômetros instalados e nas instalações residenciais.
Vejam-se as informações e a conclusão do laudo (ID 142491795), in verbis: “Por ocasião da vistoria realizada as instalações apresentavam bom estado de conservação, funcionando regularmente e sem a presença de vazamentos e com seu fornecimento ativo. (...) Enfim, após vistoriar o local e análise técnica dos dados coletados, a qual está fundamentada nos documentos disponibilizados à perícia, este Perito CONCLUI que os volumes faturados na unidade da Autora e que serviram de base cálculo para faturas referentes aos meses de maio a julho e de setembro a dezembro de 2022 se mostraram incompatíveis com o histórico e o perfil de demanda verificado para local, representando em média um acréscimo de +43% além do que seria esperado.” Dessa forma, a ré deverá proceder ao refaturamento das contas com vencimento em maio/2022, junho/2022, julho/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, considerando a tarifa mínima aplicável ao imóvel da demandante (verbete sumular 152 do TJRJ).
Passa-se a análise da existência de vício no contrato de confissão impugnado pela autora.
No caso, a demandada sustenta que: “as cobranças são devidas, de acordo com a disponibilização do serviço para a unidade consumidora cadastrada com 01 economia residencial.” (fl.4-ID 86532830).
Todavia, conforme supracitado, as referidas cobranças foram realizadas a maior, estando reconhecida a necessidade do refaturamento.
Por tais motivos, resta evidente que o aludido contrato de confissão se encontra viciado.
Quanto ao pedido de restituição dos valores relativos às parcelas do referido termo (ID 69063410), entendo que este merece ser parcialmente acolhido.
No caso, a autora foi intimada duas vezes (IDs 100405046 e 107146539) para juntar os comprovantes dos pagamentos realizados referentes ao termo de confissão.
Todavia, nota-se que a autora juntou apenas o pagamento da “primeira parcela” do termo de confissão, conforme observado ao ID 69063409.
Não obstante, nota-se que os demais documentos juntados se referem às faturas dos meses impugnados – além de outros boletos que não fazem parte do objeto da lide – inexistindo a prova dos demais dispêndios que totalizem o valor indicado na exordial.
Ou seja, a ré deverá ser condenada a restituir apenas o montante que fora indevidamente pago pela autora, qual seja, de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete reais).
Passa-se a análise do pedido de compensação por danos morais.
No caso vertente, considerando que em novembro/2022 a demandante solicitou a instalação do hidrômetro nos fundos de seu imóvel; que a requerida somente realizou a instalação do medidor em dezembro/2023, após o ajuizamento da presente demanda; que a demora do cumprimento do serviço perdurou por mais de um ano; que houve a emissão de termo de dívida viciado; e que a requerida tentou solucionar o imbróglio pela via extrajudicial, através dos protocolos de n° 20.***.***/0350-17 / 20.***.***/0034-86 / 20.***.***/0038-78 / 20.***.***/0040-00 / 20.***.***/0048-83 / 20.***.***/0286-56 / 20.***.***/0068-68 – não impugnados pela ré; é inegável que os danos morais restaram amplamente configurados.
A fixação da verba deve atender à situação concreta, levando-se em conta a situação econômica das partes, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador.
Nessa toada, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se afigura suficiente e razoável para compensá-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação à primeira parte do pedido de item “a” da exordial (fl.20-ID 69060471).
JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTEos pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC para: I)Condenar a ré a proceder o refaturamento das contas de consumo com vencimento em maio/2022, junho/2022, julho/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, considerando a tarifa mínima aplicável ao imóvel da demandante (verbete sumular 152 do TJRJ) e apresentando nova data de vencimento, em prazo razoável; II)Declarar a inexigibilidade do contrato de confissão de dívida de ID 69063410; III)Condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) que deverá que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação (art. 397, parágrafo único/CC) e unicamente pela SELIC a partir daí; IV)Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) para a autora, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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