TJRJ - 0883956-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883956-96.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA ROSA REQUERIDO: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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