TJRJ - 0822448-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822448-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTR - UNIDADE DE TERAPIA RENAL LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por UTR - UNIDADE DE TERAPIA RENAL LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., visando à determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água à parte autora, por prestar serviço essencial à continuidade do tratamento de pacientes submetidos à hemodiálise.
Narra a parte autora que que presta serviços em regime de parceria com os governos estadual e municipal, atendendo atualmente cerca de 160 pacientes renais crônicos, cuja sobrevivência depende da realização de hemodiálise periódica, procedimento que demanda o fornecimento de água tratada.
Alega que a ré determinou a suspensão do fornecimento de água pela inadimplência de das contas de maio e de junho de 2025 e que celebrou acordo junto à ré para o pagamento de débitos pretéritos Requer, com urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água, sob pena de comprometer a saúde e a vida dos pacientes em atendimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que entendo estarem presentes no caso concreto.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora é unidade que presta serviço de hemodiálise, essencial à sobrevivência de pacientes com insuficiência renal grave.
O fornecimento contínuo de água potável é imprescindível para a realização dos tratamentos, e sua interrupção implica risco imediato e concreto à saúde e à vida de dezenas de pacientes, sendo inadmissível que o interesse financeiro da ré esteja acima deste direitos fundamentais.
Dessa forma, o perigo de dano é evidente e a probabilidade do direito também se mostra presente, dada a essencialidade do serviço.
Importa observar que a medida ora requerida não é irreversível, já que não impede o prosseguimento de cobrança administrativa ou judicial pela concessionária, que que a concessionária dispõe de meios próprios para a cobrança.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. se abstenha de suspender total ou parcialmente, o fornecimento de água à sede da unidade autora (UTR - UNIDADE DE TERAPIA RENAL LTDA), até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas de reforço.
Intime-se a ré OJA DE PLANTÃO.
Cite-se.
Ciência ao MP.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que regularize as custas faltantes conforme certidão de id. 214959412.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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